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Boletim Informativo

Boletim Informativo

Jurídico

Boletim Informativo Jurídico com notícias e informações atualizadas e que são relevantes para a área empresarial.

Casillo Advogados - Por Lincoln Carneiro e Fabiano Costa Garcia, advogados do Setor Trabalhista - 06 de outubro de 2023

Uma importante decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no dia 19/09/2023 pode contribuir para que empresas adotem regras específicas quanto à aceitação de atestados médicos destinados ao abono de faltas por parte dos trabalhadores ao local de trabalho.

 

Referida decisão restabeleceu cláusula de convenção coletiva que estipula a necessidade de validação de atestados emitidos por profissionais ou estabelecimentos particulares ao serviço médico da empresa.

 

De acordo com a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, é legítima a cláusula presente em um acordo ou convenção coletiva que requer a apresentação de atestados médicos provenientes de profissionais ou instituições privadas ao departamento médico interno da organização, a fim de justificar ausências decorridas do colaborador.

 

A iniciativa de solicitar a revogação da cláusula partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT), relacionada ao acordo coletivo de trabalho celebrado durante o período de 2017/2018 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará e a empresa Sadesul Projetos e Construções Ltda.

 

Conforme a disposição contratual estabelecida, a prioridade recaía sobre a aceitação de atestados médicos emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em seguida, eram considerados válidos os atestados de médicos credenciados pelo plano de saúde oferecido pelas empresas ou provenientes de clínicas associadas ao sindicato. Aqueles que não se enquadravam em nenhuma dessas categorias deveriam ser submetidos à avaliação do médico da própria empresa.

 

Entretanto, o Ministério Público do Trabalho (MPT), de forma proativa, pleiteou a anulação dessa cláusula em questão, justificando sua objeção com base na consideração de que a mesma possuía um caráter restritivo, uma vez que não permitia a aceitação de atestados médicos emitidos por profissionais particulares.

 

Em março de 2019 (dois mil e dezenove), o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – Pará e Amapá – acatou ao pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), concordando com os argumentos apresentados por este, ao decidir que o acordo coletivo não poderia estabelecer diferenciações entre atestados médicos com base na origem de sua emissão, nem criar restrições não previstas na legislação para a aceitação desses documentos.

 

Adicionalmente, conforme a análise efetuada pelo TRT, a manutenção dessa exigência permitiria às empresas não reconhecerem faltas justificadas por atestados médicos emitidos por profissionais de saúde que não fossem afiliados à entidade profissional, uma situação que foi julgada inadmissível.

No apelo ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o sindicato argumentou que a cláusula era legítima e respaldada por precedentes judiciais do próprio TST. O sindicato enfatizou que a norma não proibia a aceitação de outros atestados; ela simplesmente estabelecia que, caso o trabalhador não seguisse a ordem de preferência indicada, a empresa, por meio de seu departamento médico interno, investigaria a autenticidade do atestado em questão.

 

Referida decisão reforça, portanto, a possibilidade de previsão de um regramento quanto à ordem de aceitação de atestados médicos por parte das empresas, o que deve facilitar a rotina dos profissionais de RH e departamento jurídico que lidam com este tipo de demanda diariamente.

Casillo Advogados - Por Thaís Pondelli Telles, advogada e Brenda Bazani, acadêmica - 29 de setembro de 2023

No âmbito empresarial, quando o assunto envolve obrigações contratuais, existem
riscos que precisam ser minuciosamente geridos. Das diversas ferramentas utilizadas,
destacam-se as “Cláusulas de força maior” e “Cláusulas de caso fortuito”. Conforme
definição legal, caso fortuito e força maior são fatos de ocorrência necessária, cujos
efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos. Majoritariamente, eximem o devedor
de prestar.

Contudo, se o mesmo pode evitar ou impedir seus efeitos não há caso fortuito
ou força maior. Cabe ressaltar que apesar serem abordados conjuntamente por
apresentarem as mesmas consequências jurídicas dentro da responsabilidade
contratual, caso fortuito e força maior são distintos, o primeiro se caracteriza como um
evento totalmente imprevisível, e o segundo como um evento previsível, mas inevitável,
como por exemplo fenômenos da natureza.


Nota-se, portanto, que a falta de previsão não se encaixa no conceito de caso fortuito e
força maior. O acontecimento poderia ser previsível, porém sua concretização não
poderia ser impedida ou evitada pelos envolvidos no contrato legal. O que importa é a
inevitabilidade das consequências, em uma medida tão significativa que inviabilize o
cumprimento, resultando em prejuízos para o credor.

Em última análise, trata-se de tudo aquilo que não pode ser previsto ou que, mesmo quando previsto, não pode ser evitado, pré-excluindo a responsabilidade do devedor pelos danos causados e até mesmo pelo cumprimento integral da obrigação quando esta tenha sido completamente afetada.


Contudo, existem circunstâncias nas quais a lei estabelece que a responsabilidade do devedor subsiste, como nos casos em que a impossibilidade de cumprir a obrigação ocorre quando o devedor já está em mora; ou quando o comodatário, na situação de risco do objeto do comodato juntamente com outros, opta por salvar seus próprios bens em vez do que foi emprestado, sendo assim este ainda será responsável por qualquer dano que ocorrer ao objeto do comodato, independentemente da culpa.


Ainda, pode não haver extinção da obrigação em casos de caso fortuito ou força maior na ocasião em que há previsão no instrumento obrigacional de responsabilidade nesses casos. Quando por exemplo se estabelece que nenhum evento de caso fortuito ou força maior eximirá a parte afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que tenham se constituído antes dele, embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, em especial as obrigações
financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais, como em contratos de locação e seus respectivos encargos que eventualmente tenham vigorado na constância de eventos imprevisíveis ou previsíveis mas inevitáveis.

Ademais, em contratos como o de Compra e Venda ou de Prestação de Serviço, essa cláusula geralmente aparece quando se discorre a respeito das possibilidades de rescindir o contrato sem, por exemplo, ônus, indenização, multa, aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Ou ainda, a “Cláusula de caso fortuito” pode indicar a permanência do vigor do contrato mesmo mediante a esses eventos, mas com a necessidade de notificação, adoção de providências cabíveis, dentre outas medidas.


Entretanto, caso não haja a mencionada cláusula, o instituto poderá ser igualmente
aplicado ao contrato, vez que há expressa previsão legal.

Conclui-se, portanto, que para que a cláusula de força maior seja eficaz e traga, mediante as inúmeras possibilidades de eventos de caso fortuito de força maior, certa previsibilidade de consequências e segurança para as partes envolvidas no contrato, por isso, esta deve ser cuidadosamente elaborada e estruturada por profissionais da área de direito contratual.

Casillo Advogados – Por Patricia Guchert, advogada do setor de Direito Societário; e Maria Giulia Figueiredo da Cruz Furlan, acadêmica de Direito.- 05 de setembro de 2023

Após quase 3 anos da data do início da vigência dos artigos que estabelecem as sanções por descumprimento à Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção Dados aplicou, em 05/07/2023, a sua primeira sanção por descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A sanção foi aplicada em face de um empresário individual, com multa no valor total de R$ 14.400,00.

Segundo o Relatório de Instrução do processo autuado pela ANPD, a investigação foi iniciada a partir de uma denúncia por meio da ouvidoria da ANPD, em que o empresário individual autuado prestava serviço a candidatos políticos da cidade, disponibilizando uma listagem com contatos de telefone de eleitores, com finalidade de disseminação de publicidade eleitoral.

Resumidamente, as irregularidades verificadas foram:

1) – Ausência de comprovação de base legal de tratamento de dados pessoais;

2) – Ausência de registro de operações de tratamento de dados;

3) – Não apresentação de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;

4) – Inexistência de um encarregado de dados (DPO); e,

5) – Não atendimento às requisições feitas pela ANPD.

De acordo com o relatório, foram solicitados esclarecimentos em diversas oportunidades, as quais não foram atendidas pelo autuado. Por esta razão, inclusive, a multa por ausência de respostas à ANPD foi aplicada no mesmo valor da multa por ausência da comprovação da base legal (R$ 7.200,00).

Este fato chama bastante a atenção para a importância das comunicações junto à ANPD, apresentando respostas adequadas às suas solicitações, bem como a relevância do conhecimento sobre a LGPD e atenção quanto à implementação e/ou revisão dos programas de adequação à lei que já estejam em andamento.

De um modo geral, esta autuação evidencia ainda a evolução das atividades da ANPD, e a probabilidade de aumento das sanções (as quais já vinham, em certa medida, sendo aplicadas judicialmente).

Por isso, é importante a atuação orientada por profissionais especializados, visto que com isso as sanções podem ser evitadas ou, na pior das hipóteses, mitigadas.

Casillo Advogados - Por Thiago Terplak Vieira, advogado do Setor de Direito Imobiliário - 23 de agosto de 2023

Dizer que a tecnologia tem desempenhado papel cada vez mais relevante na gestão das relações comerciais pode não ser novidade, porém, no escopo de otimizar a eficiência do mercado, minimizando prejuízos e maximizando soluções práticas e inovadoras aos seus clientes, surge a partir dessa premissa a estratégia Omnichannel e em especial nos contratos de locação em centros comerciais. Essa estratégia tem se mostrado cada vez mais presente, possibilitando a locadores e locatários uma gestão de negócios integrando o consumidor final no referido sistema.

A estratégia Omnichannel, aqui, materializada em uma cláusula inserida nos contratos de

locação, consiste em uma das inovações mais recentes no mercado varejista, permitindo aos locatários a possibilidade de comercializar seus produtos através de canais on-line e of-fline, com suas lojas físicas dentro do empreendimento da locadora e em sites de e-commerce, aplicativos de compras e outras redes sociais que se adequaram ao comércio de produtos e serviços.

A cláusula Omnichannel tornou-se tendência no varejo, baseando-se na concentração de todos os canais utilizados pelo lojista para comercialização de seus produtos. Trata-se da possibilidade de fazer com que o consumidor final não veja diferença entre o mundo on-line e o off-line, integrando loja física, virtual e seus respectivos compradores, permitindo por consequência disso a maximização de suas vendas alcançando clientes que não precisam ir fisicamente aos centros comerciais para consumir qualquer produto das lojas lá estabelecidas, o que, de igual modo favorece os locadores, incentivando os locatários a investir na estratégia Omnichannel, aumentando seus lucros levando a uma rentabilidade maior para o próprio locador.

Os novos hábitos de consumo exigem que as relações contratuais se modernizem, fortemente influenciados pela conectividade interligada pela internet, alterando a percepção dos locatários a respeito do que deve ser oferecido aos seus clientes, muito mais do que simplesmente vender um produto, mas também oferecer uma experiência de compra completa, o que se demonstra perfeitamente plausível em um ambiente mercantil com uma concorrência acirrada.

Nesse sentido, a implementação da estratégia em comento nos contratos de locação que

compõe centros comerciais, galerias de lojas, shoppings center, centros gastronômicos, entre outros conglomerados de estabelecimentos que exercem suas atividades empresarias em um espaço particular, se configura em uma grande vantagem para o empreendimento, vez que possibilita ao locatário supervisionar, implementar e rentabilizar, por meio da cláusula Omnichannel, uma nova modalidade de varejo, vez que sua gestão e popularidade nas comunidades onde estão inseridas poderão beneficiar não somente os lojistas/locatários, mas também os empreendedores/locadores, otimizando o comércio interno, vez que a maior rentabilidade de seus colaboradores está diretamente relacionada com a sua.

Na opinião deste autor, a cláusula Omnichannel, inserida nos contratos de locação, visa oferecer maior valor aos consumidores por meio da integração de diversos canais de vendas, alterando a forma como os centros comerciais, a exemplo dos Shoppings Centers, atuam no mercado de consumo, que até então sempre foi muito tradicional, conservando um apreço ao aperto de mãos, ao papel assinado e ao produto palpável no momento da compra, que não mais se adequa as relações comerciais contemporâneas.

Dessa forma, caso os locadores e empreendedores busquem aproveitar dos meios alternativos de comércio que o universo digital oferece, a cláusula Omnichannel poderá ser a solução, considerando que, quando devidamente desenhada, por profissional especialista em direito contratual e imobiliário, observando as peculiaridades de cada contrato de locação comercial, o locatário poderá, não somente incentiva o mercado em que seus lojistas atuam, mas também auferir maiores lucros por meio de uma estratégia onde cada colaborador, aproveitando das benesses de possuir um empreendimento em um espaço comercial, prosperará por meio de uma plataforma de vendas integrada.

A AECIC tem como finalidade a mobilização de recursos humanos e técnicos, para auxiliar na planificação do crescimento do setor industrial, agindo sempre para o continuo desenvolvimento, em favor dos interesses e necessidades das empresas associadas, procurando consolidar-se como efetiva prestadora de serviços junto à classe empresarial. Assim, para colocar em prática suas propostas, a entidade dispõe de uma moderna sede, utilizada para a realização de diversas atividades, bem como para que seus associados possam desenvolver seus programas de treinamento, palestras, seminários, reuniões e eventos comemorativos.

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