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Boletim Informativo

Boletim Informativo

Jurídico

Boletim Informativo Jurídico com notícias e informações atualizadas e que são relevantes para a área empresarial.

Casillo Advogados – Por Patricia Guchert, advogada do setor de Direito Societário; e Maria Giulia Figueiredo da Cruz Furlan, acadêmica de Direito.- 05 de setembro de 2023

Após quase 3 anos da data do início da vigência dos artigos que estabelecem as sanções por descumprimento à Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção Dados aplicou, em 05/07/2023, a sua primeira sanção por descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A sanção foi aplicada em face de um empresário individual, com multa no valor total de R$ 14.400,00.

Segundo o Relatório de Instrução do processo autuado pela ANPD, a investigação foi iniciada a partir de uma denúncia por meio da ouvidoria da ANPD, em que o empresário individual autuado prestava serviço a candidatos políticos da cidade, disponibilizando uma listagem com contatos de telefone de eleitores, com finalidade de disseminação de publicidade eleitoral.

Resumidamente, as irregularidades verificadas foram:

1) – Ausência de comprovação de base legal de tratamento de dados pessoais;

2) – Ausência de registro de operações de tratamento de dados;

3) – Não apresentação de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;

4) – Inexistência de um encarregado de dados (DPO); e,

5) – Não atendimento às requisições feitas pela ANPD.

De acordo com o relatório, foram solicitados esclarecimentos em diversas oportunidades, as quais não foram atendidas pelo autuado. Por esta razão, inclusive, a multa por ausência de respostas à ANPD foi aplicada no mesmo valor da multa por ausência da comprovação da base legal (R$ 7.200,00).

Este fato chama bastante a atenção para a importância das comunicações junto à ANPD, apresentando respostas adequadas às suas solicitações, bem como a relevância do conhecimento sobre a LGPD e atenção quanto à implementação e/ou revisão dos programas de adequação à lei que já estejam em andamento.

De um modo geral, esta autuação evidencia ainda a evolução das atividades da ANPD, e a probabilidade de aumento das sanções (as quais já vinham, em certa medida, sendo aplicadas judicialmente).

Por isso, é importante a atuação orientada por profissionais especializados, visto que com isso as sanções podem ser evitadas ou, na pior das hipóteses, mitigadas.

Casillo Advogados - Por Thiago Terplak Vieira, advogado do Setor de Direito Imobiliário - 23 de agosto de 2023

Dizer que a tecnologia tem desempenhado papel cada vez mais relevante na gestão das relações comerciais pode não ser novidade, porém, no escopo de otimizar a eficiência do mercado, minimizando prejuízos e maximizando soluções práticas e inovadoras aos seus clientes, surge a partir dessa premissa a estratégia Omnichannel e em especial nos contratos de locação em centros comerciais. Essa estratégia tem se mostrado cada vez mais presente, possibilitando a locadores e locatários uma gestão de negócios integrando o consumidor final no referido sistema.

A estratégia Omnichannel, aqui, materializada em uma cláusula inserida nos contratos de

locação, consiste em uma das inovações mais recentes no mercado varejista, permitindo aos locatários a possibilidade de comercializar seus produtos através de canais on-line e of-fline, com suas lojas físicas dentro do empreendimento da locadora e em sites de e-commerce, aplicativos de compras e outras redes sociais que se adequaram ao comércio de produtos e serviços.

A cláusula Omnichannel tornou-se tendência no varejo, baseando-se na concentração de todos os canais utilizados pelo lojista para comercialização de seus produtos. Trata-se da possibilidade de fazer com que o consumidor final não veja diferença entre o mundo on-line e o off-line, integrando loja física, virtual e seus respectivos compradores, permitindo por consequência disso a maximização de suas vendas alcançando clientes que não precisam ir fisicamente aos centros comerciais para consumir qualquer produto das lojas lá estabelecidas, o que, de igual modo favorece os locadores, incentivando os locatários a investir na estratégia Omnichannel, aumentando seus lucros levando a uma rentabilidade maior para o próprio locador.

Os novos hábitos de consumo exigem que as relações contratuais se modernizem, fortemente influenciados pela conectividade interligada pela internet, alterando a percepção dos locatários a respeito do que deve ser oferecido aos seus clientes, muito mais do que simplesmente vender um produto, mas também oferecer uma experiência de compra completa, o que se demonstra perfeitamente plausível em um ambiente mercantil com uma concorrência acirrada.

Nesse sentido, a implementação da estratégia em comento nos contratos de locação que

compõe centros comerciais, galerias de lojas, shoppings center, centros gastronômicos, entre outros conglomerados de estabelecimentos que exercem suas atividades empresarias em um espaço particular, se configura em uma grande vantagem para o empreendimento, vez que possibilita ao locatário supervisionar, implementar e rentabilizar, por meio da cláusula Omnichannel, uma nova modalidade de varejo, vez que sua gestão e popularidade nas comunidades onde estão inseridas poderão beneficiar não somente os lojistas/locatários, mas também os empreendedores/locadores, otimizando o comércio interno, vez que a maior rentabilidade de seus colaboradores está diretamente relacionada com a sua.

Na opinião deste autor, a cláusula Omnichannel, inserida nos contratos de locação, visa oferecer maior valor aos consumidores por meio da integração de diversos canais de vendas, alterando a forma como os centros comerciais, a exemplo dos Shoppings Centers, atuam no mercado de consumo, que até então sempre foi muito tradicional, conservando um apreço ao aperto de mãos, ao papel assinado e ao produto palpável no momento da compra, que não mais se adequa as relações comerciais contemporâneas.

Dessa forma, caso os locadores e empreendedores busquem aproveitar dos meios alternativos de comércio que o universo digital oferece, a cláusula Omnichannel poderá ser a solução, considerando que, quando devidamente desenhada, por profissional especialista em direito contratual e imobiliário, observando as peculiaridades de cada contrato de locação comercial, o locatário poderá, não somente incentiva o mercado em que seus lojistas atuam, mas também auferir maiores lucros por meio de uma estratégia onde cada colaborador, aproveitando das benesses de possuir um empreendimento em um espaço comercial, prosperará por meio de uma plataforma de vendas integrada.

Casillo Advogados - Por Julia Cava e Stefano Volpi, advogados do Setor Tributário - 04 de agosto de 2023

RESUMO:

De acordo com a proposta da Reforma Tributária, os impostos e contribuições ICMS, ISS, PIS COFINS seriam unificados na forma de um IVA Dual, além da extinção do IPI na forma que conhecemos, substituído pelo IS. Confira as principais redefinições:

IVA DUAL: O Imposto sobre Valor Agregado terá duas subdivisões:

IS: O Imposto seletivo de competência federal que objetiva desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Base de cálculo ampla. Cumulativo.

CBS: A Contribuição sobre Bens e Serviços administrado pelo Governo Federal no lugar do PIS e da COFINS;

IBS: O Imposto sobre Bens e serviços administrado pelo Conselho Federativo no lugar do ICMS e do ISS.

 

Sobre as Alíquotas da CBS e do IBS

REGRA:
CBS – alíquota única,
IBS – alíquota padronizada por ente federativo para todos produtos, serviços e direitos. As alíquotas de referência serão definidas em resolução do senado e os entes federativos poderão fixar por lei.

EXCEÇÃO:
Regimes diferenciados, incluindo redução de 60% do IBS para determinados bens e serviços relacionados a educação, saúde, produtos e insumos agropecuários.

Autorização de isenção para transporte coletivo, redução de 100% para medicamentos, dispositivos médicos, cesta básica, serviços de educação superior (Prouni), entre outros.

Casillo Advogados - Por Vitor Rebello Arndt, advogado do Setor Tributário - 07 de junho 2023

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou recentemente o lançamento do edital de transação tributária PGDAU n. 3/2023, trazendo novas oportunidades de negociação de dívidas tributárias com descontos e prazos estendidos, visando facilitar a regularização fiscal de contribuintes e promover uma solução mais flexível para o pagamento de débitos.

O novo edital abrange quatro modalidades de transação, cada uma oferecendo benefícios específicos de acordo com a situação do contribuinte.

A primeira modalidade é a Transação de Pequeno Valor, destinada a pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e microempresas que possuam dívidas tributárias inscritas em dívida ativa há mais de um ano, desde que o valor consolidado não ultrapasse 60 salários-mínimos, equivalente a R$79.200.

Para essa modalidade, o contribuinte se beneficia com a possibilidade de realizar uma entrada correspondente a 5% do valor da dívida, que pode ser parcelada em até cinco prestações mensais. O restante do débito pode ser pago em prazos de até 55 meses, com descontos entre 30% e 50%.

A segunda modalidade é a Transação Conforme a Capacidade de Pagamento, voltada para contribuintes que possuam débitos de até R$ 50 milhões. Nessa modalidade, os benefícios são concedidos com base na classificação do contribuinte. Aqueles classificados como C ou D podem obter descontos e prazos mais longos para pagamento. Já os contribuintes classificados como A ou B também podem desfrutar de outros benefícios, como entrada facilitada e descontos sobre os acréscimos legais.

A terceira modalidade é a Transação para Débitos de Difícil Recuperação ou Irrecuperáveis, destinada a contribuintes que possuem débitos em situações específicas, como aqueles inscritos há mais de 15 anos, suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, de titularidade de empresas em liquidação judicial, baixada, declarada falida, entre outras.

Nesta opção, a entrada facilitada corresponde a 6% do valor da dívida, podendo ser parcelada em até 12 prestações mensais. Além disso, há prazos estendidos para o pagamento do saldo restante, que pode ser dividido em até 133 prestações mensais.

Uma inovação trazida pelo novo edital é a Transação de Inscrição Garantida por Seguro Garantia ou Carta Fiança, que prevê a negociação de débitos após uma decisão judicial final em desfavor do contribuinte, desde que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Os benefícios oferecidos nessa modalidade incluem condições de pagamento de entrada entre 30%-50% do valor e o restante em até 12 meses, a depender do valor da entrada.

É importante destacar que o período de adesão ao edital de transação tributária é de 1º de junho a 29 de setembro. Portanto, os contribuintes interessados em regularizar suas dívidas e aproveitar os benefícios oferecidos pelo programa devem estar atentos a esse prazo.

Em resumo, o novo edital de transação tributária da PGFN representa uma oportunidade significativa para os contribuintes que desejam negociar suas dívidas tributárias. Com descontos e prazos ampliados, as modalidades de transação oferecem flexibilidade e facilidades para que os contribuintes possam regularizar sua situação fiscal de acordo com suas capacidades financeiras. A iniciativa demonstra um esforço do governo em promover uma relação mais equilibrada entre o fisco e os contribuintes, visando a recuperação de créditos de forma mais eficiente e justa.

A AECIC tem como finalidade a mobilização de recursos humanos e técnicos, para auxiliar na planificação do crescimento do setor industrial, agindo sempre para o continuo desenvolvimento, em favor dos interesses e necessidades das empresas associadas, procurando consolidar-se como efetiva prestadora de serviços junto à classe empresarial. Assim, para colocar em prática suas propostas, a entidade dispõe de uma moderna sede, utilizada para a realização de diversas atividades, bem como para que seus associados possam desenvolver seus programas de treinamento, palestras, seminários, reuniões e eventos comemorativos.

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