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Boletim Informativo

Boletim Informativo

Jurídico

Boletim Informativo Jurídico com notícias e informações atualizadas e que são relevantes para a área empresarial.

Casillo Advogados - Por Luiz Phillip Moreira, advogado da área Societária do Casillo Advogados; e Maria Giulia Furlan, acadêmica de Direito - 05 de julho de 2024

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em 02 de julho de 2024, tomou uma medida inédita ao aplicar, pela primeira vez, uma multa diária, determinando a suspensão cautelar do tratamento de dados pessoais pela Meta, em razão de irregularidades no uso de dados para o treinamento de inteligência artificial (IA).

Contexto da Decisão

A empresa começou a aplicar uma nova Política De Privacidade em 26 de junho de 2024, os quais permitiam totalmente o uso das informações publicadas de forma livre nas redes sociais, a qual essa nova política se aplicaria a todos os “Produtos da Meta”, que incluem o Facebook, o Messenger e o Instagram, ou seja, a maioria das redes sociais utilizadas pelos Titulares dos Dados.

A ANPD identificou então indícios de que a Meta estaria realizando o tratamento de dados pessoais com base em uma hipótese legal inadequada, demonstrando falta de transparência, limitação aos direitos dos titulares e riscos consideráveis para crianças e adolescentes. Diante dessa situação, a Autoridade instaurou um processo de fiscalização de ofício, ou seja, sem necessidade de provocação por terceiros, para investigar possíveis violações à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Análise Preliminar e Medidas Adotadas

Após uma análise inicial, a ANPD concluiu que havia riscos de dano grave e de difícil reparação aos usuários, determinando, assim, a suspensão cautelar da política de privacidade e da operação de tratamento de dados pela Meta. Foi avaliado que a empresa não forneceu informações adequadas e necessárias para que os titulares pudessem entender as possíveis consequências do tratamento de seus dados pessoais para o desenvolvimento de modelos de IA generativa.

Além disso, a ANPD observou que, embora os usuários tivessem a possibilidade de se opor ao tratamento de seus dados, encontravam obstáculos excessivos e injustificados para acessar as informações e exercer esse direito.

Hipótese Legal Inadequada e Riscos para Crianças e Adolescentes

A ANPD considerou inadequada a hipótese legal utilizada pela Meta para justificar o tratamento de dados pessoais – o legítimo interesse da empresa. Tal hipótese não pode ser empregada quando envolve o tratamento de dados pessoais sensíveis, devido ao maior risco discriminatório. Além disso, é necessário considerar as legítimas expectativas dos titulares e observar os princípios da finalidade e da necessidade.

A investigação revelou que as informações compartilhadas pelos titulares nas plataformas da Meta são, em geral, destinadas ao relacionamento com amigos, comunidade próxima ou empresas de interesse. Não havia, portanto, a expectativa de que essas informações – incluindo aquelas compartilhadas muitos anos atrás – fossem usadas para treinar sistemas de IA, que não existiam no momento em que os dados foram inicialmente compartilhados.

Outro ponto crítico identificado foi a coleta e uso de dados pessoais de crianças e adolescentes, como fotos, vídeos e postagens, para treinar os sistemas de IA da Meta. A LGPD exige que o tratamento de dados de crianças e adolescentes seja sempre realizado em seu melhor interesse, com a adoção de salvaguardas e medidas de mitigação de risco, o que não foi constatado na análise preliminar realizada pela Agência.

A Medida Preventiva da ANPD

A Medida Preventiva é um instrumento utilizado pela ANPD para assegurar a efetividade de sua atuação na proteção dos direitos dos titulares de dados pessoais, prevenindo danos graves e de difícil reparação. Em casos urgentes, essa medida pode ser adotada sem prévia manifestação do interessado e pode ser acompanhada de multa diária pelo descumprimento da obrigação imposta.

No caso da Meta, a medida cautelar foi aprovada pelo conselho decisório da ANPD, e o despacho com a decisão foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), dia 02/07/2024. Foi estipulada uma multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. 

A aplicação da primeira multa diária pela ANPD marca então um importante passo na fiscalização e cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil. A medida visa proteger os direitos dos titulares de dados pessoais, assegurando a transparência e o cumprimento das normas estabelecidas pela LGPD, especialmente no contexto de novas tecnologias como a inteligência artificial. 

Assim sendo, tendo em vista todo esse cenário, fica evidente tamanha importância de uma equipe especializada assessorando e orientando a realização deste tipo de ação por parte da empresa controladora dos dados.

Casillo Advogados - Por Raul Carvalho e Jefferson Comelli, advogados do setor imobiliário - 03 de julho de 2024

Tramita no Senado a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 3/22, cuja redação propõe a atualização da Constituição Federal para alterar o regime de propriedade e gestão de Terrenos de Marinha no litoral brasileiro. Mesmo já tendo sido aprovada em dois turnos da Câmara dos Deputados, recentemente essa proposta tomou à mídia após manifestações de apoio e repúdio à proposta.

Para entender essa polêmica, é necessário saber que as Terras de Marinhas estão localizadas na zona costeira do país e são de propriedade da União Federal. Seu uso por particulares (comercial ou residencial) depende de um Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), expedido pela Superintendência de Patrimônio da União (SPU), que poderá ser pelo regime de ocupação ou aforamento.

Historicamente, essas terras foram especialmente protegidas pela legislação colonial com o objetivo de preservar áreas estratégicas para a defesa marítima contra invasores. Hoje em dia, com o crescimento urbano e política externa nacional, há quem defenda que a finalidade precípua desse regramento tenha perdido seu fundamento.

Caso aprovada, a PEC 3/22 trará ao ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de transferência do domínio pleno desses terrenos para os foreiros e ocupantes, já que o RIP é um título precário. Isso significa que os beneficiários serão desonerados de taxas anuais de foro (0,6% do valor do imóvel) e de ocupação (2% do valor do imóvel), além da taxa de laudêmio (5% do valor do imóvel) que é paga por ocasião das transferências onerosas da titularidade dos registros imobiliários.  

Além disso, considerando que a União tem poderes para subtrair para si, a qualquer momento, os bens que se encontram nas terras de marinhas, cancelando discricionariamente os registros de aforamento e ocupação, a PEC importa em diminuição da insegurança jurídica para quem quer que pretenda investir em imóveis no litoral brasileiro. 

Cabe ressaltar que, mesmo se houver essa alteração, continuarão sob o domínio da União os terrenos que detém serviços públicos federais, as áreas não ocupadas e as Unidades de Conservação Ambientais Federais, que são importantíssimas para a preservação da biodiversidade e dos ecossistemas. A PEC transfere ainda o domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos aos Estados e aos municípios das áreas afetadas ao serviço público estadual e municipal.

Caso o interessado não seja ocupante ou foreiro, não esteja regularmente inscrito junto a SPU, ou ainda esteja com débitos patrimoniais com a União, a PEC traz a possibilidade de aquisição do domínio pleno, mas que dependerá de contraprestação onerosa. 

Dessarte, é de suma importância destacar as vantagens para o desenvolvimento nos setores imobiliários e de entretenimento com a aprovação da PEC. É possível vislumbrar a construção de grandes empreendimentos junto aos mais belos spots no litoral brasileiro, mediante investimentos menos tributados e com mais segurança aos empresários.

Sendo assim, em que pese o necessário resguardo de elevados padrões de proteção ambiental na zona costeira, considera-se que as alterações que serão promovidas caso a PEC seja aprovada serão uma excelente oportunidade para o crescimento de empreendimentos em áreas turísticas com alto potencial de lucratividade.

Casillo Advogados - Por Thais Pondelli, advogada da área Consultiva Imobiliária do Casillo Advogados; e de Brenda Vidal, acadêmica de Direito - 25 de junho de 2024

No dia 05 de junho de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou o julgamento referente a validade do Provimento nº 93/2020 do TJMG. Este provimento, em seu Art. 954, estabelece que “os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis”.

Dentre as questões levantadas durante a apreciação do tema, se destaca a possibilidade de registro, no Registro de Imóveis, de contratos particulares celebrados por qualquer pessoa, independentemente de ser integrante do Sistema Financeiro de Habilitação (SFH) ou do SFI, desde que garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel. A respeito dessa questão o CNJ entendeu que o Provimento em questão regulamentava adequadamente ao restringir o registro imobiliário de instrumentos particulares para contratos garantidos por alienação fiduciária, embora essa posição não seja majoritariamente adotada pelos Tribunais Estaduais.

Sendo assim, o CNJ decidiu que a extensão dos efeitos de escritura pública prevista no Art. 38 da Lei 9.514/1997, autoriza a utilização de instrumento particular com efeito de escritura pública apenas se realizado por entidades integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário, de modo que a possiblidade de todo e qualquer instrumento particular tratar de alienação fiduciária causaria insegurança jurídica. Portanto, também sob o fundamento da segurança jurídica para a uniformização da prática entre os Tribunais Estaduais, o CNJ regulamentou de forma geral, validando o Provimento nº 93/2020, o entendimento para todos os Tribunais, incorporando tal requisito ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Contudo, no momento em que o olhar é desviado para outro artigo do dispositivo, o Art. 22 da Lei nº 9.514/1997, mais precisamente para o seu parágrafo 1º, que discorre que “A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena”, é possível identificar a grande controvérsia que envolve a interpretação do CNJ.

Ou seja, apesar da necessidade de se reconhecer a importância da tutela pública em negócios privados, como meio de conferir-lhes juridicidade e autenticidade, a medida adotada pelo CNJ acaba por alterar a interpretação e aplicação da Lei. Além de que, a extensão dos efeitos de escritura pública para instrumentos particulares servia como medida para reduzir os custos com o registro desses imóveis, tornando sua aquisição menos onerosa para as partes, que apenas precisavam realizar o reconhecimento de firma dos contratos e averbação na matrícula do imóvel, desburocratizando o processo de registro.

Conclui-se, portanto, que dentre outras consequências que possam surgir no mercado imobiliário, o fato de que apenas as entidades autorizadas a operar no âmbito do SFI poderão constituir alienação fiduciária por instrumento particular com efeitos de escritura pública, torna o procedimento, que antes garantia celeridade, praticidade e acessibilidade, mais oneroso e burocrático, dificultando ainda mais a utilização dessa modalidade de garantia no País.

Casillo Advogados - Por Thais Dechandt, advogada da área tributária do Casillo Advogados - 27 de junho de 2024

Transmissão até 20/07/2024 sobre os benefícios usufruídos de janeiro/2024 a maio/2024

A Instrução Normativa nº 2.198/2024 da Receita Federal do Brasil (RFB) foi publicada em 18/06/2024 e dispõe sobre a “Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária” – DIRBI, por meio da qual os contribuintes atenderão a obrigação acessória criada pela Medida Provisória nº 1.227/2024. 

A obrigação acessória consiste na declaração de informações relativas à fruição de benefícios fiscais federais. Os contribuintes deverão informar os valores correspondentes ao crédito tributário que não foi recolhido em decorrência dos benefícios fiscais a que fazem jus. 

Estão obrigados à apresentação da DIRBI os contribuintes que usufruem de benefícios fiscais para impostos e contribuições federais previstos em programas de incentivo e regimes especiais, incluindo os aduaneiros, correlacionados no Anexo Único da IN RFB 2198/2024 (PERSE, RECAP REIDI, REPORTO, óleo bunker, produtos farmacêuticos, desoneração da folha de pagamentos, PADIS e crédito presumido de PIS/COFINS para os produtos listados).  

A DIRBI deverá ser elaborada via e-CAC e transmitida até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, pelas pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as imunes, sendo dispensadas da transmissão da declaração as optantes pelo Simples Nacional, salvo quando do recolhimento da CPRB. Os benefícios referentes ao IRPJ e à CSLL deverão ser informados, no caso de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração, e no caso de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

A não apresentação da DIRBI ou a sua transmissão em atraso sujeitará o contribuinte ao pagamento de (i) multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, limitada a 30% dos benefícios fiscais usufruídos, e de (ii) multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. 

Deverão ser apresentadas as informações relativas aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro/2024. Relativamente ao período de janeiro/2024 a maio/2024, excepcionalmente, o prazo para a apresentação da DIRBI é até o dia 20/07/2024. 

 

 *I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A AECIC tem como finalidade a mobilização de recursos humanos e técnicos, para auxiliar na planificação do crescimento do setor industrial, agindo sempre para o continuo desenvolvimento, em favor dos interesses e necessidades das empresas associadas, procurando consolidar-se como efetiva prestadora de serviços junto à classe empresarial. Assim, para colocar em prática suas propostas, a entidade dispõe de uma moderna sede, utilizada para a realização de diversas atividades, bem como para que seus associados possam desenvolver seus programas de treinamento, palestras, seminários, reuniões e eventos comemorativos.

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